Comprar imóvel com segurança: os documentos, as certidões e os cuidados antes de pagar

Matrícula, certidões do vendedor, sinal, escritura, ITIV e registro, com a lei atualizada e as particularidades de Salvador

  • Guia completo · Atualizado em outubro de 2026
  • Revisado em 30 de outubro de 2026
  • 19 min de leitura
Resposta curta

Antes de comprar um imóvel, é preciso conferir dois conjuntos de documentos: os do imóvel (certidão atualizada da matrícula, débitos de IPTU e de condomínio, habite-se e, em Salvador, a situação perante a União nos terrenos de marinha) e os do vendedor (estado civil e certidões de processos e dívidas). A lei dispensou a exigência das certidões pessoais do vendedor na escritura, mas a fraude à execução continua existindo, e a boa-fé de quem compra é avaliada pelas cautelas que tomou. A compra só se completa com o registro da escritura no Registro de Imóveis, depois do pagamento do ITIV.

Por que a compra de um imóvel exige uma análise antes do pagamento

A compra de um imóvel costuma ser o maior investimento da vida de uma família. Ainda assim, é comum que o comprador assine o contrato e pague o sinal depois de ver apenas o anúncio, a planta e uma cópia antiga da matrícula.

O problema é que os riscos de uma compra raramente estão à vista. Eles aparecem em uma penhora registrada na matrícula, em uma ação trabalhista contra o vendedor, em um cônjuge que não assinou, em dívidas de condomínio que acompanham o imóvel ou em um terreno de marinha sem a autorização da União. Quando descobertos depois do pagamento, esses problemas custam caro e, em alguns casos, fazem o comprador perder o imóvel.

Este guia reúne, em ordem, os documentos que devem ser conferidos, os riscos que eles revelam e o caminho até a matrícula em seu nome. A análise organizada de todos esses pontos, feita antes do pagamento, é o que se chama de due diligence imobiliária.

As 4 etapas da compra e o momento de cada cuidado

EtapaO que aconteceO cuidado principal
1. NegociaçãoEscolha do imóvel, proposta e definição do preço.Pedir a matrícula atualizada e os dados do vendedor antes de pagar qualquer valor.
2. Promessa de compra e vendaContrato que fixa preço, prazos, sinal e condições.Condicionar o pagamento à entrega das certidões e prever o que acontece se surgir um problema.
3. Escritura públicaLavrada no Tabelionato de Notas, depois do pagamento do ITIV.Conferir a base de cálculo do imposto e a minuta da escritura.
4. RegistroA escritura é registrada na matrícula do imóvel.Acompanhar até a matrícula indicar o seu nome como proprietário.

A última etapa é a mais esquecida e a mais importante. O Código Civil é claro: a propriedade se transfere com o registro do título no Registro de Imóveis, e, enquanto o registro não é feito, o vendedor continua a ser considerado dono do imóvel (art. 1.245, caput e § 1º). Quem paga e não registra fica exposto às dívidas de quem vendeu.

Nos imóveis de valor superior a 30 salários mínimos, a escritura pública é essencial à validade da compra (Código Civil, art. 108). No financiamento bancário, o contrato do banco tem força de escritura e é levado diretamente ao registro.

A matrícula: o que ela mostra e como ler

A matrícula é a "certidão de nascimento" do imóvel, mantida no Registro de Imóveis da região. Ela traz a descrição do bem, todos os proprietários anteriores e tudo o que foi registrado ou averbado sobre ele: compras, financiamentos, penhoras, ações judiciais e construções.

Peça sempre a certidão de inteiro teor atualizada, emitida há poucos dias, e não a cópia que o vendedor ou o corretor guardou. Hoje ela pode ser solicitada on-line, pela plataforma dos cartórios de registro de imóveis. Ao ler a certidão, confira:

  • Quem é o proprietário atual: o nome deve coincidir com o de quem está vendendo. Se o imóvel ainda estiver no nome de outra pessoa (o antigo dono, o falecido, a construtora), a venda depende de etapas anteriores.
  • Hipoteca ou alienação fiduciária: indica que o imóvel garante uma dívida com um banco. A venda é possível, mas a garantia precisa ser quitada e baixada, ou o financiamento transferido com a concordância do banco.
  • Penhora, arresto ou indisponibilidade: são ordens judiciais sobre o imóvel. Em regra, impedem a compra segura até serem resolvidas.
  • Averbação de ação ou de execução: avisa que existe um processo que pode alcançar o imóvel.
  • Construção averbada: a área construída deve constar na matrícula, com o habite-se. Um imóvel com construção não averbada pode ter dificuldade de registro e de financiamento.
  • Área e descrição: devem corresponder ao que está sendo vendido. Diferenças de área, número de vaga ou de unidade precisam ser esclarecidas antes.

A lei dispensou as certidões do vendedor. Então não preciso delas?

Desde 2015, e com mais força desde 2022, a lei adota o chamado princípio da concentração na matrícula. A regra é a seguinte: a compra é eficaz em relação a atos anteriores que não estejam registrados ou averbados na matrícula, como citações em ações sobre o imóvel, penhoras, indisponibilidades e outras constrições (Lei 13.097/2015, art. 54). Ao comprador de boa-fé não podem ser opostas situações que não constem da matrícula (art. 54, § 1º).

A mesma lei passou a dizer que, para a validade da compra ou para caracterizar a boa-fé do comprador, não serão exigidas certidões além das previstas na Lei 7.433/85, nem as certidões forenses ou de distribuidores judiciais (art. 54, § 2º, incluído pela Lei 14.382/2022). Na escritura, o tabelião consigna o pagamento do imposto de transmissão, as certidões fiscais e a certidão de propriedade e de ônus reais (Lei 7.433/85, art. 1º, § 2º).

Na prática, porém, a dispensa não elimina o risco, por três razões:

  • A fraude à execução continua prevista no Código de Processo Civil. Entre as hipóteses está a venda feita quando já tramitava contra o vendedor uma ação capaz de reduzi-lo à insolvência (CPC, art. 792, IV). Nesses casos, a venda pode ser declarada ineficaz, e o imóvel responde pela dívida do vendedor.
  • A boa-fé é discutida no processo, caso a caso. Pela Súmula 375 e pelo Tema 243 do STJ, sem penhora registrada cabe ao credor provar que o comprador sabia da ação. Em 2025, o STJ anulou uma decisão que havia presumido a má-fé dos compradores apenas pela desídia e pela existência de execução, e mandou reexaminar as provas (REsp 2.064.957, 4ª Turma). O caso mostra que a discussão existe e chega aos tribunais superiores, com anos de processo e o imóvel em risco.
  • Quando a penhora está registrada, a boa-fé não se sustenta. Em junho de 2026, o STJ manteve a fraude à execução reconhecida contra um comprador que alegava boa-fé com base no art. 54, porque havia penhora registrada à época da compra (AREsp 3.000.729, 4ª Turma).

O Tribunal de Justiça da Bahia aplica a mesma lógica a favor de quem confere a matrícula. Em outubro de 2026, a 1ª Câmara Cível manteve a liberação de um imóvel em Lauro de Freitas porque a indisponibilidade judicial não estava averbada na matrícula na data da compra, e o adquirente confiou no registro público (Ap. 8091286-36.2022.8.05.0001).

Conclusão prática: a lei dispensa as certidões para a escritura, mas quem compra com segurança continua a levantá-las. Elas mostram processos que ainda não chegaram à matrícula e servem de prova da boa-fé, caso a compra seja questionada no futuro.

Documentos e certidões: do imóvel e do vendedor

Do imóvel

DocumentoOnde obterPara que serve
Certidão de inteiro teor da matrícula, com ônus reais e ações reais e pessoais reipersecutóriasRegistro de Imóveis da região (também on-line)Confirma o proprietário e revela garantias, penhoras e ações. Para a escritura, deve estar dentro do prazo de validade aceito pelo tabelião
Certidão negativa de débitos de IPTUPrefeitura (em Salvador, SEFAZ)As dívidas de IPTU acompanham o imóvel, salvo se a escritura trouxer a prova de quitação (CTN, art. 130)
Declaração de quitação do condomínioSíndico ou administradoraO comprador responde pelos débitos condominiais do vendedor, inclusive multas e juros (Código Civil, art. 1.345)
Habite-se e averbação da construçãoPrefeitura e Registro de ImóveisConfirma que a construção é regular e está na matrícula (Lei 6.015/73, art. 167, II, 4)
Situação perante a SPU (terreno de marinha)Secretaria do Patrimônio da UniãoEm áreas de marinha, a transferência depende do pagamento do laudêmio e da autorização da União
Contas de água, luz e gásConcessionáriasEvita surpresas na mudança e confirma a ocupação do imóvel

Do vendedor

DocumentoOnde obterPara que serve
Documento de identidade, CPF e certidão de casamento atualizada (ou de nascimento, se solteiro)Vendedor e Registro CivilConfirma o estado civil e o regime de bens, que definem quem precisa assinar
Certidões dos distribuidores cíveis e de execuções fiscais (Justiça Estadual e Federal)TJBA, TRF1 e tribunais dos locais onde o vendedor morou ou teve negóciosRevelam ações de cobrança, execuções e dívidas fiscais que podem alcançar o imóvel
Certidão trabalhista (CNDT) e certidão de ações trabalhistasTST e TRT5Dívidas trabalhistas, inclusive de empresas das quais o vendedor seja ou tenha sido sócio
Certidão de protestosTabelionatos de Protesto (também on-line)Indica dívidas em atraso
Consulta à indisponibilidade de bensCentral Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)Mostra ordens de indisponibilidade contra o vendedor
Se o vendedor for empresa: contrato social, certidão da Junta Comercial e certidões fiscais e trabalhistasJunta Comercial, Receita Federal/PGFN, TST e Caixa (FGTS)Confirma quem pode assinar pela empresa e a situação das dívidas

As certidões devem ser emitidas tanto no lugar do imóvel quanto no domicílio do vendedor. Em vendas de imóvel recém-adquirido, convém conferir também o vendedor anterior.

Situações do vendedor que exigem atenção redobrada

  • Vendedor casado. Salvo no regime da separação absoluta de bens, o cônjuge precisa autorizar a venda (Código Civil, art. 1.647, I). A falta dessa autorização permite que a venda seja anulada. Na união estável, a situação também deve ser verificada antes da assinatura.
  • Venda de pai ou mãe para filho. É anulável se os outros descendentes e o cônjuge do vendedor não consentirem expressamente (Código Civil, art. 496).
  • Imóvel de pessoa falecida. Enquanto o inventário não termina, quem vende são os herdeiros, com autorização judicial no inventário ou por meio de cessão de direitos hereditários, que exige escritura pública. O caminho correto depende da fase do inventário.
  • Venda por procuração. A procuração deve ser pública, recente e conter poderes específicos para vender aquele imóvel. Convém confirmar com o cartório que a lavrou se ela não foi revogada.
  • Vendedor empresário ou com muitos processos. É o perfil em que a fraude à execução mais aparece. A análise das certidões precisa ir além do nome da pessoa física e alcançar as empresas das quais ela participa.

Exemplo hipotético: um casal compra um apartamento de um empresário. A matrícula está limpa, mas uma certidão trabalhista mostraria execuções contra a empresa do vendedor, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Meses depois, o credor pede a penhora do apartamento, e o casal passa anos em embargos de terceiro para defender a compra.

Comprar imóvel em Salvador: marinha, aforamento e ITIV

Terrenos de marinha. Boa parte da orla de Salvador e de outras cidades litorâneas está em terreno de marinha, que pertence à União. Nesses imóveis, o morador tem o domínio útil (aforamento) ou a ocupação, e a transferência exige o pagamento do laudêmio e a autorização da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). Sem essa autorização, o cartório não lavra a escritura.

Aforamentos antigos. Em alguns bairros, há imóveis com aforamento (enfiteuse) particular ou de instituições religiosas, constituído antes do Código Civil de 2002. Eles continuam regidos pela lei antiga e podem exigir laudêmio e anuência do senhorio direto. A matrícula indica essa situação.

ITIV. Em Salvador, o imposto de transmissão chama-se ITIV, é pago pelo comprador antes da escritura e tem alíquota de 3% (1% para imóveis populares, conforme o regulamento) (Lei 7.186/2006, arts. 118, 119 e 122). A base de cálculo é o ponto de maior conflito: a Prefeitura costuma usar um valor de referência acima do preço. Pelo Tema 1113 do STJ, o valor declarado na compra presume-se de mercado e só pode ser afastado em processo administrativo. Em 2026, a Lei Complementar 227 alterou o art. 38 do Código Tributário Nacional para prever critérios técnicos de estimativa do valor venal, mas decisões recentes do TJSP continuam aplicando o Tema 1113. Veja o guia completo de restituição do ITIV.

Sinal, promessa de compra e venda e cláusulas que protegem o comprador

O sinal (arras) é a quantia paga para firmar o negócio. A lei define o que acontece se a compra não se concretizar: se quem desistir for o comprador, perde o sinal; se for o vendedor, deve devolvê-lo mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado (Código Civil, art. 418). Se o contrato previr direito de arrependimento, o sinal passa a ter função apenas indenizatória (art. 420).

Por isso, o momento de pagar o sinal deve ser posterior à análise dos documentos, ou o contrato precisa estabelecer o que acontece se a análise revelar um problema. Uma promessa de compra e venda bem redigida costuma prever:

  • a lista de certidões que o vendedor deve entregar e o prazo para isso;
  • a condição de que, se surgir ônus, penhora ou processo relevante, o comprador pode desistir com a devolução integral do sinal;
  • a retenção de parte do preço até a baixa de hipoteca, alienação fiduciária ou outra pendência;
  • a responsabilidade do vendedor por IPTU, condomínio e contas até a entrega das chaves;
  • as datas da escritura, do pagamento e da entrega da posse, com multa pelo atraso;
  • quem paga cada despesa: ITIV, escritura, registro e eventual laudêmio.

Quanto custa, além do preço: ITIV, escritura e registro

Além do preço, o comprador deve reservar recursos para:

  • ITIV/ITBI: em Salvador, 3% sobre a base de cálculo, pago antes da escritura.
  • Escritura pública: emolumentos do Tabelionato de Notas, tabelados pelo Tribunal de Justiça da Bahia conforme a faixa de valor do imóvel.
  • Registro: emolumentos do Registro de Imóveis, também tabelados.
  • Certidões: custo pequeno diante do valor do imóvel.
  • Laudêmio: apenas nos imóveis em terreno de marinha ou aforados. Por costume, o laudêmio é pago pelo vendedor, mas o contrato deve dizer quem paga.

Exemplo hipotético: apartamento comprado por R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em Salvador. O ITIV, a 3%, é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), se calculado sobre o preço. Se a Prefeitura usar um valor de referência de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), o imposto sobe para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Os emolumentos de escritura e registro somam-se a esse valor, conforme a tabela do TJBA de 2026.

Imóvel financiado, na planta ou de leilão

  • Compra com financiamento bancário. O banco avalia o imóvel e analisa os documentos, mas essa análise protege o banco, não o comprador. O banco verifica se a garantia é boa; não verifica, por exemplo, se a planta corresponde ao imóvel, se há débitos de condomínio ou se o vendedor tem processos que não chegam à matrícula.
  • Imóvel do vendedor ainda financiado. A dívida com o banco precisa ser quitada (muitas vezes com parte do preço) e a garantia baixada na matrícula. O contrato deve organizar a sequência dos pagamentos para que o comprador não pague antes da baixa.
  • Imóvel na planta. A análise é outra: registro da incorporação, patrimônio de afetação e quadro-resumo. Veja o guia do imóvel na planta.
  • Imóvel de leilão. Exige análise do edital, das dívidas que acompanham o bem e dos riscos de anulação, que é um estudo próprio.

Os erros mais comuns de quem compra

  1. Pagar o sinal antes de ver a matrícula atualizada. Depois do sinal pago, a negociação de qualquer problema fica mais difícil.
  2. Confiar em cópia antiga da matrícula. Uma penhora pode ter sido registrada na semana anterior.
  3. Não conferir o estado civil do vendedor. A falta de assinatura do cônjuge pode anular a venda.
  4. Deixar de levantar as certidões porque "a lei não exige". Elas são a principal prova da sua boa-fé.
  5. Ficar só com o contrato particular ou com a escritura sem registro. Sem registro, o imóvel continua no nome do vendedor.
  6. Pagar o ITIV sem conferir a base de cálculo. A diferença pode ser discutida, mas é melhor evitá-la.

Due Diligence Imobiliária: a análise completa antes da sua compra

A Due Diligence Imobiliária é o serviço do escritório para quem vai comprar um imóvel e quer saber, antes de pagar, se a compra é segura. Ela reúne em uma única análise tudo o que este guia descreve e entrega ao comprador uma conclusão clara.

O que é feitoEm que consiste
1. Análise da matrícula e do históricoLeitura da certidão de inteiro teor, da cadeia de proprietários e de todos os registros e averbações, com atenção a garantias, constrições e divergências de área.
2. Levantamento das certidõesCertidões do imóvel e do vendedor (cíveis, fiscais, trabalhistas, protestos, indisponibilidade), no lugar do imóvel e no domicílio do vendedor, incluindo empresas ligadas a ele quando necessário.
3. Débitos e situação do imóvelIPTU, condomínio, habite-se, averbação da construção e, em Salvador, situação perante a SPU nos terrenos de marinha.
4. Relatório de riscosDocumento em linguagem clara, com o que está regular, o que precisa ser resolvido antes da compra e a recomendação do advogado.
5. ContratoRedação ou revisão da promessa de compra e venda, com cláusulas de proteção para o comprador.
6. Escritura, ITIV e registroConferência da base de cálculo do ITIV e da minuta da escritura, e acompanhamento até o registro em seu nome.

O atendimento é feito diretamente pelo Dr. Everton Bomfim, presencialmente em Salvador ou on-line, para imóveis em todo o Brasil. Para começar, basta enviar pelo WhatsApp o anúncio ou a matrícula do imóvel e o nome do vendedor.

O que fazer agora

Sua situaçãoO que fazer primeiro
Encontrei o imóvel e ainda não paguei nadaPeça o número da matrícula e o nome completo do vendedor. Não pague sinal antes da análise.
Já assinei proposta ou paguei o sinalReleia o que foi assinado: veja se há condição para desistir caso surja um problema nos documentos.
A escritura está marcadaConfira a base de cálculo da guia do ITIV e peça a minuta da escritura com antecedência.
Já tenho a escrituraVerifique se ela foi registrada. Se não foi, leve-a ao Registro de Imóveis o quanto antes.
  1. Peça o número da matrícula e a certidão de inteiro teor atualizada.
  2. Anote o nome completo, o CPF e o estado civil do vendedor (e do cônjuge, se houver).
  3. Não pague sinal antes de conferir a matrícula e as certidões.
  4. Pergunte se o imóvel está em terreno de marinha e se há débitos de condomínio ou de IPTU.

Perguntas frequentes

Quais documentos pedir antes de comprar um imóvel?

Do imóvel: certidão de inteiro teor da matrícula atualizada, certidão de débitos de IPTU, declaração de quitação do condomínio, habite-se e, em terreno de marinha, a situação perante a SPU. Do vendedor: documentos pessoais, certidão de casamento atualizada e certidões de processos, dívidas fiscais, trabalhistas, protestos e indisponibilidade.

A lei ainda exige certidões do vendedor na escritura?

Não. Desde a Lei 14.382/2022, a Lei 13.097/2015 (art. 54, § 2º) dispensa as certidões forenses e de distribuidores para a validade da compra e para a boa-fé do comprador. Mas a fraude à execução continua prevista no CPC, e as certidões são a principal forma de comprovar a boa-fé se a compra for questionada.

O que é due diligence imobiliária?

É a análise jurídica completa do imóvel e do vendedor antes da compra: matrícula, certidões, débitos, situação perante a União e contrato. O resultado é um relatório com os riscos encontrados e a recomendação sobre seguir ou não com o negócio.

Se o banco financiar, ele já não confere tudo?

Não. A análise do banco protege a garantia do banco. Ela não verifica, por exemplo, débitos de condomínio, processos contra o vendedor que não constam da matrícula ou se o contrato protege o comprador.

Quem paga as dívidas de condomínio e de IPTU do imóvel?

Elas acompanham o imóvel. O comprador responde pelos débitos condominiais do vendedor (Código Civil, art. 1.345) e pelo IPTU em atraso, salvo se a escritura trouxer a prova de quitação (CTN, art. 130). Por isso, as certidões de quitação devem ser exigidas antes do pagamento.

Com a escritura assinada, o imóvel já é meu?

Ainda não. A propriedade só se transfere com o registro da escritura no Registro de Imóveis (Código Civil, art. 1.245). Até lá, o vendedor continua sendo considerado dono, e o imóvel pode ser alcançado por dívidas dele.

Perco o sinal se desistir da compra?

Depende de quem desiste e do contrato. Se o comprador desiste sem motivo previsto, em regra perde o sinal; se o vendedor desiste, deve devolvê-lo mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários (Código Civil, art. 418). Uma cláusula que condiciona a compra à regularidade dos documentos protege o comprador.

Quanto é o ITIV em Salvador?

A alíquota é de 3% (1% para imóveis populares, conforme o regulamento), paga pelo comprador antes da escritura. A base de cálculo deve ser o valor de mercado declarado na compra, conforme o Tema 1113 do STJ, ponto que vem sendo discutido depois da Lei Complementar 227/2026.

Leis e decisões citadas

  • Código Civil, arts. 108, 417, 418, 420, 496, 1.245, 1.345 e 1.647 (texto compilado do Planalto, consultado em 30/10/2026)
  • Lei 13.097/2015, arts. 54 a 58, com a redação das Leis 14.382/2022 e 14.825/2024 (texto do Planalto, consultado em 30/10/2026)
  • Lei 7.433/1985, art. 1º, § 2º; Lei 6.015/1973, art. 167, II, 4
  • Código Tributário Nacional, arts. 38 (redação da Lei Complementar 227/2026) e 130
  • Código de Processo Civil, arts. 792 e 828
  • Decreto-Lei 2.398/1987, art. 3º, e Decreto 95.760/1988 (laudêmio e transferência de imóveis da União)
  • Lei 7.186/2006 de Salvador, arts. 118, 119 e 122 (ITIV)
  • Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro da Bahia (Provimento Conjunto CGJ/CCI 15/2023) e Código Nacional de Normas do CNJ (Provimento 149/2023)
  • STJ, Súmula 375; STJ, Tema 243, REsp 956.943, Corte Especial, j. 20/08/2014
  • STJ, REsp 2.064.957, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03/11/2025
  • STJ, AREsp 3.000.729, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15/06/2026
  • TJBA, Ap. 8091286-36.2022.8.05.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 05/10/2026
  • STJ, Tema 1113, REsp 1.937.821/SP, 1ª Seção, j. 24/02/2022

Conteúdo informativo. Não substitui a análise do caso concreto: cada situação depende dos documentos.

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